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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106181-96.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0106181-96.2026.8.16.0000

Recurso: 0106181-96.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Usucapião Extraordinária
Agravante(s): EVANDINA KACHL FILISBINO

SANDRA MARA RIBEIRO
Agravado(s): ADRIANO ROBERTO FERNANDES

RITA DE CASSIA MATIAS GODOI FERNANDES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINA
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ARTS. 203, § 3º, E
1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
NÃO APRECIADA. MERA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE
ELEMENTOS PARA FUTURA ANÁLISE DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA
DE INDEFERIMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO. INADEQUAÇÃO DA
VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em
ação de usucapião extraordinária que determinou a emenda da
petição inicial, com a apresentação de documentos destinados à
comprovação da alegada hipossuficiência financeira, regularização
do polo ativo e complementação de informações e elementos
necessários ao processamento da demanda, sob pena de
cancelamento da distribuição.
2. As agravantes sustentam, em síntese, que houve indevido
afastamento da presunção de veracidade das declarações de
pobreza, imposição de exigências incompatíveis com o benefício da
gratuidade da justiça e formulação de condicionantes não previstas
em lei para o ajuizamento da ação de usucapião.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que
determina a emenda da petição inicial, com juntada de documentos
e esclarecimentos para futura apreciação dos pressupostos
processuais e do pedido de gratuidade da justiça, possui natureza
de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento.
III. Razões de decidir
4. O pronunciamento impugnado limitou-se a determinar a
complementação da petição inicial e a apresentação de documentos
considerados necessários ao exame dos requisitos processuais da
demanda, sem conteúdo decisório apto a gerar gravame processual
imediato.
5. Nos termos do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil,
constituem despachos os pronunciamentos judiciais desprovidos de
carga decisória, sendo incabível a interposição de recurso contra
tais atos, conforme expressamente dispõe o art. 1.001 do mesmo
diploma legal.
6. A determinação de emenda da inicial insere-se no poder de
condução do processo atribuído ao magistrado e visa à
regularização da demanda e à formação de seu convencimento
acerca dos requisitos necessários ao prosseguimento da ação.
7. Não houve indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, mas
apenas a determinação de apresentação de elementos destinados à
futura apreciação do requerimento, preservando-se às autoras a
possibilidade de comprovação de suas alegações.
8. As demais exigências constantes do pronunciamento judicial
igualmente não constituem deliberação definitiva sobre a
admissibilidade da ação ou sobre o mérito da controvérsia.
9. Ausente decisão interlocutória recorrível, revela-se inadequada a
via eleita, impondo-se o não conhecimento do agravo de
instrumento.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que determina a emenda da petição
inicial e a complementação de documentos para análise dos
pressupostos processuais e do pedido de gratuidade da justiça
possui natureza de despacho de mero expediente, desprovido de
conteúdo decisório, sendo irrecorrível por agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: arts. 203, § 3º, 932, inciso III, e 1.001
do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AgInt nº
0114270-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j.
14.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AgInt nº 0113049-
61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 01.11.2024;
TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0016370-62.2025.8.16.0000, Rel. Des.
Francisco Carlos Jorge, j. 06.11.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandina Kachl Filisbino e
Sandra Mara Ribeiro contra decisão de mov. 13.1 proferida nos autos de ação de usucapião
extraordinária que determinou a apresentação de diversos documentos para comprovação da
hipossuficiência financeira, regularização da petição inicial e produção prévia de elementos
técnicos, sob pena de cancelamento da distribuição.
As agravantes sustentam que a decisão afastou indevidamente a presunção de
veracidade das declarações de pobreza sem apontar qualquer elemento concreto que
infirmasse a alegada insuficiência econômica, em afronta aos arts. 98 e 99 do Código de
Processo Civil e ao Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, além de lhes impor custos
incompatíveis com o benefício pleiteado, transferindo ônus de obtenção de documentos
públicos e de produção antecipada de prova técnica; houve omissão quanto à inclusão de uma
das coautoras no polo ativo e que as exigências relativas a certidões, matrícula imobiliária,
avaliações particulares, levantamento topográfico e imagens históricas de plataformas digitais
não constituem requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação de usucapião. Requerem,
em sede liminar, a suspensão da decisão agravada, a concessão provisória da gratuidade da
justiça, a manutenção da tramitação do processo e a regularização da coautora omitida,
postulando, ao final, o provimento do recurso para afastar integralmente as exigências
impostas, reconhecer o direito à gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento
da demanda.
Intimadas à se manifestar acerca da inadmissibilidade do recurso, as agravantes
o fizeram no mov. 16.1
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade
Da análise dos autos, vislumbra-se que o presente agravo de instrumento não
comporta conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in
verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O recurso não comporta conhecimento porque a insurgência dirige-se contra
pronunciamento judicial que possui natureza de despacho de mero expediente, desprovido de
conteúdo decisório e, por conseguinte, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento.
Conforme se extrai da decisão recorrida, o MM. Juízo de origem apenas determinou a emenda
da petição inicial, mediante a complementação de documentos e esclarecimentos reputados
necessários à análise dos pressupostos processuais e ao regular prosseguimento da
demanda, sem decidir definitivamente qualquer das questões suscitadas pelas autoras,
inclusive o pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, despachos são todos
os pronunciamentos judiciais que não ostentam carga decisória. Correlatamente, o art. 1.001
do mesmo diploma estabelece expressamente que dos despachos não cabe recurso. A
determinação destinada à regularização da petição inicial e à juntada de documentos insere-se
no âmbito do poder de direção do processo conferido ao magistrado, constituindo providência
voltada à formação de seu convencimento acerca da presença dos requisitos necessários ao
processamento da demanda, sem importar em apreciação definitiva do direito material ou
processual discutido pelas partes. Neste sentido já se pronunciou esta 17ª Câmara Cível:
– DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE
POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESPACHO
IRRECORRÍVEL. ART. 1.001/CPC. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM
EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator,
pela qual não conheceu do agravo de instrumento interposto.II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é cabível agravo de instrumento contra ato
judicial que determina a emenda a petição inicial.III. RAZÕES DE
DECIDIR3. Deve ser mantida pelo Colegiado, em sede de agravo interno,
a decisão monocrática do relator que não conhece do agravo de
instrumento onde se questiona pronunciamento judicial recorrido,
determinando a emenda da inicial, por não possui conteúdo decisório, eis
que apenas aponta a necessidade de adequação da inicial, enquadrando-
se como de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe
qualquer recurso.IV. DISPOSITIVO4. Agravo Interno à que se nega
provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.001 e 1.015.
Jurisprudência relevante: TJPR, 17ª Câmara Cível, AgInt nº 0114270-
79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 14.11.2024; TJPR,
17ª Câmara Cível, AgInt nº 0113049-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Tito
Campos de Paula, j. 01.11.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016370-62.2025.8.16.0000 - Paranaguá
- Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J.
06.11.2025)
Embora as agravantes sustentem que a determinação equivaleria a indeferimento
implícito da gratuidade da justiça, verifica-se que o MM. Juízo de origem não rejeitou o
benefício, mas apenas oportunizou a complementação de elementos para futura apreciação do
requerimento, preservando às requerentes a possibilidade de manifestação e comprovação de
suas alegações. Da mesma forma, as demais exigências constantes do pronunciamento
judicial visam à regular instrução da demanda de usucapião e não encerram juízo definitivo
acerca da admissibilidade da ação ou do mérito da controvérsia.
Ausente, portanto, conteúdo decisório apto a ensejar gravame processual
imediato, revela-se incabível a interposição de agravo de instrumento, impondo-se o não
conhecimento do recurso, por manifesta inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conheço do recurso, por ausência de decisão interlocutória recorrível.
Comunique-se ao MM. Juízo de origem.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.

Curitiba, assinado eletronicamente.

Ronaldo Sansone Guerra
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau