Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0106181-96.2026.8.16.0000 Recurso: 0106181-96.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Agravante(s): EVANDINA KACHL FILISBINO SANDRA MARA RIBEIRO Agravado(s): ADRIANO ROBERTO FERNANDES RITA DE CASSIA MATIAS GODOI FERNANDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ARTS. 203, § 3º, E 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADA. MERA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE ELEMENTOS PARA FUTURA ANÁLISE DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de usucapião extraordinária que determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, regularização do polo ativo e complementação de informações e elementos necessários ao processamento da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. As agravantes sustentam, em síntese, que houve indevido afastamento da presunção de veracidade das declarações de pobreza, imposição de exigências incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça e formulação de condicionantes não previstas em lei para o ajuizamento da ação de usucapião. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determina a emenda da petição inicial, com juntada de documentos e esclarecimentos para futura apreciação dos pressupostos processuais e do pedido de gratuidade da justiça, possui natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento. III. Razões de decidir 4. O pronunciamento impugnado limitou-se a determinar a complementação da petição inicial e a apresentação de documentos considerados necessários ao exame dos requisitos processuais da demanda, sem conteúdo decisório apto a gerar gravame processual imediato. 5. Nos termos do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, constituem despachos os pronunciamentos judiciais desprovidos de carga decisória, sendo incabível a interposição de recurso contra tais atos, conforme expressamente dispõe o art. 1.001 do mesmo diploma legal. 6. A determinação de emenda da inicial insere-se no poder de condução do processo atribuído ao magistrado e visa à regularização da demanda e à formação de seu convencimento acerca dos requisitos necessários ao prosseguimento da ação. 7. Não houve indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, mas apenas a determinação de apresentação de elementos destinados à futura apreciação do requerimento, preservando-se às autoras a possibilidade de comprovação de suas alegações. 8. As demais exigências constantes do pronunciamento judicial igualmente não constituem deliberação definitiva sobre a admissibilidade da ação ou sobre o mérito da controvérsia. 9. Ausente decisão interlocutória recorrível, revela-se inadequada a via eleita, impondo-se o não conhecimento do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que determina a emenda da petição inicial e a complementação de documentos para análise dos pressupostos processuais e do pedido de gratuidade da justiça possui natureza de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, sendo irrecorrível por agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: arts. 203, § 3º, 932, inciso III, e 1.001 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AgInt nº 0114270-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 14.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AgInt nº 0113049- 61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 01.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0016370-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 06.11.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandina Kachl Filisbino e Sandra Mara Ribeiro contra decisão de mov. 13.1 proferida nos autos de ação de usucapião extraordinária que determinou a apresentação de diversos documentos para comprovação da hipossuficiência financeira, regularização da petição inicial e produção prévia de elementos técnicos, sob pena de cancelamento da distribuição. As agravantes sustentam que a decisão afastou indevidamente a presunção de veracidade das declarações de pobreza sem apontar qualquer elemento concreto que infirmasse a alegada insuficiência econômica, em afronta aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e ao Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, além de lhes impor custos incompatíveis com o benefício pleiteado, transferindo ônus de obtenção de documentos públicos e de produção antecipada de prova técnica; houve omissão quanto à inclusão de uma das coautoras no polo ativo e que as exigências relativas a certidões, matrícula imobiliária, avaliações particulares, levantamento topográfico e imagens históricas de plataformas digitais não constituem requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação de usucapião. Requerem, em sede liminar, a suspensão da decisão agravada, a concessão provisória da gratuidade da justiça, a manutenção da tramitação do processo e a regularização da coautora omitida, postulando, ao final, o provimento do recurso para afastar integralmente as exigências impostas, reconhecer o direito à gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento da demanda. Intimadas à se manifestar acerca da inadmissibilidade do recurso, as agravantes o fizeram no mov. 16.1 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Da análise dos autos, vislumbra-se que o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso não comporta conhecimento porque a insurgência dirige-se contra pronunciamento judicial que possui natureza de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório e, por conseguinte, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. Conforme se extrai da decisão recorrida, o MM. Juízo de origem apenas determinou a emenda da petição inicial, mediante a complementação de documentos e esclarecimentos reputados necessários à análise dos pressupostos processuais e ao regular prosseguimento da demanda, sem decidir definitivamente qualquer das questões suscitadas pelas autoras, inclusive o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, despachos são todos os pronunciamentos judiciais que não ostentam carga decisória. Correlatamente, o art. 1.001 do mesmo diploma estabelece expressamente que dos despachos não cabe recurso. A determinação destinada à regularização da petição inicial e à juntada de documentos insere-se no âmbito do poder de direção do processo conferido ao magistrado, constituindo providência voltada à formação de seu convencimento acerca da presença dos requisitos necessários ao processamento da demanda, sem importar em apreciação definitiva do direito material ou processual discutido pelas partes. Neste sentido já se pronunciou esta 17ª Câmara Cível: – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESPACHO IRRECORRÍVEL. ART. 1.001/CPC. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator, pela qual não conheceu do agravo de instrumento interposto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é cabível agravo de instrumento contra ato judicial que determina a emenda a petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deve ser mantida pelo Colegiado, em sede de agravo interno, a decisão monocrática do relator que não conhece do agravo de instrumento onde se questiona pronunciamento judicial recorrido, determinando a emenda da inicial, por não possui conteúdo decisório, eis que apenas aponta a necessidade de adequação da inicial, enquadrando- se como de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe qualquer recurso.IV. DISPOSITIVO4. Agravo Interno à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.001 e 1.015. Jurisprudência relevante: TJPR, 17ª Câmara Cível, AgInt nº 0114270- 79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 14.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AgInt nº 0113049-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 01.11.2024. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016370-62.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.11.2025) Embora as agravantes sustentem que a determinação equivaleria a indeferimento implícito da gratuidade da justiça, verifica-se que o MM. Juízo de origem não rejeitou o benefício, mas apenas oportunizou a complementação de elementos para futura apreciação do requerimento, preservando às requerentes a possibilidade de manifestação e comprovação de suas alegações. Da mesma forma, as demais exigências constantes do pronunciamento judicial visam à regular instrução da demanda de usucapião e não encerram juízo definitivo acerca da admissibilidade da ação ou do mérito da controvérsia. Ausente, portanto, conteúdo decisório apto a ensejar gravame processual imediato, revela-se incabível a interposição de agravo de instrumento, impondo-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inadequação da via eleita. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por ausência de decisão interlocutória recorrível. Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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